Entenda os critérios do Conselho Nacional de Justiça, os caminhos nos cartórios e tribunais, e as profundas consequências jurídicas na pensão alimentícia e na herança

Por Cotidiano Alagoas

Imagem: Cotidiano Alagoas

O conceito de família no Direito de Família brasileiro passou por profundas transformações e superou a visão exclusivamente biológica da paternidade e da maternidade. A ordem jurídica nacional concedeu legitimidade formal e reconhecimento jurídico à figura histórica do filho de criação por meio da filiação socioafetiva. Atualmente, a jurisprudência e os provimentos do Conselho Nacional de Justiça consolidam o entendimento de que o vínculo construído pelo afeto diário pode preponderar sobre a verdade biológica, consagrando o princípio de que a paternidade e a maternidade pertencem a quem efetivamente cria e cuida da criança.

Uma das maiores inovações desse cenário é a consolidação da multiparentalidade, que rompe a regra tradicional de que uma pessoa só pode ter um pai e uma mãe no documento oficial. A legislação e a jurisprudência permitem que os laços biológicos e socioafetivos convivam harmoniosamente no registro civil. Com isso, uma criança ou adulto pode ter até dois pais e duas mães constando simultaneamente em sua certidão de nascimento, com a preservação de todos os vínculos. Trata-se de uma figura jurídica distinta da adoção tradicional, pois na adoção ocorre o desligamento completo e o apagamento da filiação natural, enquanto na filiação socioafetiva a filiação biológica é mantida e somada à nova filiação.

Para regularizar essa situação, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu critérios objetivos que dividem o procedimento entre os cartórios e o Poder Judiciário. O reconhecimento direto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, pela via extrajudicial, é permitido quando o filho possui mais de doze anos de idade. Além da idade mínima do filho, o procedimento em cartório limita-se à inclusão de apenas um pai socioafetivo ou de uma mãe socioafetiva. Cabe ao oficial registrador averiguar rigorosamente a existência pública e externa desse vínculo afetivo. Havendo qualquer dúvida por parte do registrador ou se o filho tiver até doze anos incompletos, o caso deve ser encaminhado obrigatoriamente para a via judicial.

A via judicial também é exigida caso a família deseje registrar simultaneamente um pai e uma mãe socioafetivos no mesmo documento, independentemente da idade do filho. O ordenamento jurídico estabelece parâmetros etários rigorosos para proteger a estrutura familiar. A pessoa que deseja reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva precisa ter no mínimo dezoito anos de idade e ser pelo menos dezesseis anos mais velha do que o filho reconhecido. O provimento proíbe expressamente que avós registrem netos ou que irmãos registrem seus próprios irmãos como filhos socioafetivos.

O consentimento das partes envolvidas varia conforme a faixa etária do filho. Quando o filho possui entre doze e dezoito anos, exige-se o seu aceite formal e também a concordância dos pais biológicos. Se o filho for maior de dezoito anos, a anuência dos pais biológicos é dispensada. A legislação contempla ainda o reconhecimento pós morte, caso o falecido tenha deixado manifestação expressa de vontade por meio de testamento ou declaração lavrada em vida. Na hipótese de os pais biológicos serem descobertos apenas após o registro socioafetivo, eles podem ser incluídos posteriormente para garantir o direito à verdade genética.

Na dinâmica diária, a paternidade socioafetiva manifesta-se com frequência em relacionamentos em que uma pessoa passa a conviver com os filhos de seu parceiro ou parceira, exercendo as funções cotidianas de padrasto ou madrasta. Para que os tribunais reconheçam a existência dessa filiação, exige-se a demonstração de requisitos fáticos bem definidos. É necessário que o adulto seja apresentado publicamente à sociedade no papel de pai ou mãe, participando ativamente de reuniões escolares e consultas médicas. Exige-se também que a criança reconheça espontaneamente aquela figura como seu pai ou sua mãe. Casos de abandono por parte do pai biológico facilitam a comprovação e a configuração da paternidade socioafetiva perante o Judiciário.

As consequências jurídicas do reconhecimento são amplas, profundas e irrevogáveis. Uma vez configurada a filiação socioafetiva, ela gera obrigações alimentares recíprocas e o dever de prestação de pensão alimentícia igual ao da filiação biológica. O vínculo atribui ao pai ou à mãe socioafetiva os deveres de guarda, convivência e responsabilidade pelo bem estar da criança. Uma antiga companheira pode acionar a Justiça após o término do relacionamento para obrigar o antigo parceiro a manter os cuidados e o sustento financeiro da criança com quem construiu laços afetivos.

No âmbito do Direito Sucessório, a jurisprudência dos tribunais assegura a igualdade plena de direitos hereditários entre filhos biológicos e socioafetivos. Embora a legislação estrita tenha apresentado lacunas históricas, os juízes aplicam o princípio constitucional da não discriminação entre filhos para garantir a divisão equitativa do patrimônio. Em caso de falecimento do pai ou da mãe socioafetiva, o filho socioafetivo concorre na herança em igualdade de condições com os filhos biológicos existentes.

Diante do impacto financeiro e jurídico dessas obrigações, juristas recomendam cautela a pessoas que convivem com filhos de parceiros e não desejam assumir os encargos legais de uma filiação permanente. As orientações preventivas incluem evitar ser o único responsável financeiro da criança, não assinar como único titular perante estabelecimentos de ensino e incentivar a regulamentação formal da pensão alimentícia cobrada do pai biológico. Por outro lado, muitos adultos buscam voluntariamente advogados especializados para formalizar o vínculo por amor e compromisso com a criança, garantindo a ela a devida proteção jurídica mesmo após o término da união com a mãe ou com o pai biológico.

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