MPAL recomendou que o DMTT impedisse e fiscalizasse o trânsito de qualquer veículo motorizado — incluindo, mas não se limitando a, patinetes, scooters e monociclos elétricos — em ciclovias e ciclofaixas
Por redação com assessoria

A Portaria nº 049/2026 do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió (DMTT) acatou a recomendação do Ministério Público de Alagoas (MPAL), por meio da 66ª Promotoria de Justiça (Urbanismo), proibindo a circulação de veículos autopropelidos em calçadas, ciclovias ou ciclofaixas no município.
A iniciativa do órgão fundamentou-se no princípio da legalidade para o cumprimento da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), com destaque para os artigos 58 e 193, bem como da Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Posicionamento do Ministério Público
O Ministério Público não tem dúvidas quanto aos benefícios gerados por essa regulação. O promotor Jorge Dória explicou a natureza positiva do ato administrativo:
“O DMTT reconheceu os fundamentos apresentados pelo MPAL, entendendo que, caso não o fizesse, poderia ferir as leis de trânsito. Permitir a circulação de veículos motorizados autopropelidos em vias específicas para bicicletas poderia resultar em danos físicos aos ciclistas e na adoção de medidas judiciais. Com a portaria, o Ministério Público espera um trabalho educativo e a conscientização do cidadão, pois o condutor flagrado em calçadas, ciclovias ou ciclofaixas poderá ser punido. O posicionamento visa, tão somente, ao bem-estar das pessoas, primando pela legalidade e pelos direitos e deveres de todos.”
Esclarecimentos jurídicos
Inicialmente, houve uma controvérsia sobre o teor da Resolução Contran nº 996/2023. O impasse foi solucionado por uma manifestação do promotor de Justiça, que destacou o artigo 58 do CTB: o regime jurídico para a circulação de bicicletas determina que estas terão sempre preferência sobre veículos automotores em ciclovias e ciclofaixas.
Além disso, ressalta-se que o artigo 193 do CTB estabelece que transitar com veículos em calçadas, ciclovias ou ciclofaixas constitui infração, salvo quando houver autorização e sinalização devidas. No mesmo sentido, a Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana prioriza os veículos não motorizados sobre os motorizados, tornando incompatível o uso compartilhado desses espaços.
Vale salientar que os chamados veículos autopropelidos (bicicletas com aceleradores, monociclos elétricos, patinetes elétricos e scooters), mesmo que isentos de registro, licenciamento ou exigência de CNH, estão proibidos de transitar em calçadas e malhas cicloviárias.
Diretrizes da recomendação
À época, o MPAL recomendou que o DMTT impedisse e fiscalizasse o trânsito de qualquer veículo motorizado — incluindo, mas não se limitando a, patinetes, scooters e monociclos elétricos — em ciclovias e ciclofaixas.
A recomendação estabeleceu que:
- A única exceção admissível ao uso de ciclovias e ciclofaixas são as bicicletas elétricas assistidas, nas quais o motor funciona exclusivamente como auxílio à pedalada.
- O órgão deve promover a sinalização viária adequada e realizar fiscalizações ostensivas.
- A gestão deve se abster de editar atos normativos que permitam o uso compartilhado dessas pistas exclusivas por veículos motorizados.
Regras da Portaria nº 049/2026
Acatando as orientações, o DMTT regulamentou o serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes. As empresas interessadas devem obter autorização da Diretoria do Sistema Municipal de Transportes Urbano (SMTU).
Quanto às restrições na malha cicloviária, não podem circular:
- Equipamentos com potência superior a 1000W (mil watts).
- Equipamentos com velocidade máxima de fabricação superior a 32 km/h.
- Veículos Equiparados a Automotores: Caso extrapolem os limites de potência ou velocidade, são reclassificados como ciclomotores, motocicletas ou motonetas, exigindo registro, licenciamento e habilitação (ACC ou categoria A).
- Autopropelidos não listados: É expressamente proibida a circulação de qualquer veículo elétrico autopropelido que não se enquadre nas definições e limites previstos na portaria.











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